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Resolução ANM nº 208/2025: o novo marco regulatório da Permissão de Lavra Garimpeira

por Bruna e Brenda Tavares de Oliveira

Em 12 de junho de 2025, a Agência Nacional de Mineração (ANM) editou a Resolução nº 208, promovendo alterações relevantes no regime jurídico da Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), especialmente no tocante à delimitação de áreas, à definição de substâncias passíveis de lavra sob o regime garimpeiro, e à convivência normativa entre diferentes regimes minerários em áreas sobrepostas.

A nova resolução altera dispositivos da Consolidação Normativa da ANM (em especial os artigos 44 e 207), fundamentando-se, dentre outros diplomas, no art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.685/2008, e revê de forma substancial a aplicação prática da Lei nº 7.805/1989.

Dentre os pontos mais relevantes, observa-se a ampliação do rol de substâncias minerais consideradas garimpáveis, cuja definição, até então, se ancorava em uma leitura restritiva da Lei nº 7.805/1989 e em interpretações administrativas conservadoras.

A Resolução nº 208 incorpora substâncias como quartzo, feldspato, muscovita, espodumênio, lepidolita, ambligonita e caulim associado a pegmatito, cuja viabilidade de lavra por métodos rudimentares, em certos contextos geológicos, vem sendo tecnicamente reconhecida.

A medida busca alinhar a regulação à realidade mineralógica brasileira, especialmente em regiões de ocorrência expressiva de pegmatitos, ao tempo em que fornece maior segurança jurídica a cooperativas e pessoas físicas que tradicionalmente se dedicam à extração dessas substâncias.

A resolução também reconfigura os limites máximos de área passíveis de outorga sob o regime de PLG. Para pessoas físicas ou firmas individuais, estabelece-se um limite global de até 50 hectares, somando todas as permissões eventualmente detidas — superando, assim, a antiga lógica de 50 ha por título.

A alteração impõe um novo controle sobre a dispersão de áreas sob titularidade fracionada, sobretudo com vistas a coibir práticas simuladas de expansão de domínio minerário via laranjas ou estruturas artificiais.

Já para cooperativas de garimpeiros, embora a norma mantenha o limite de até 1.000 hectares por título, elimina o critério regional anterior que permitia a detenção de até 10.000 ha exclusivamente na Amazônia Legal, promovendo uniformização e equidade no tratamento nacional da matéria.

Outro ponto digno de nota é a autorização expressa para o aproveitamento de substâncias associadas e de rejeitos ou estéreis oriundos da lavra da substância principal.

Tais hipóteses, embora muitas vezes toleradas na prática sob fundamentos de racionalidade do aproveitamento mineral, careciam de previsão normativa clara. A nova redação supre essa omissão, condicionando o aproveitamento ao aditamento formal do título de PLG, reforçando a exigência de conformidade procedimental e o acompanhamento técnico pela ANM.

A medida se alinha à Política Nacional de Aproveitamento Econômico e Sustentável de Rejeitos Minerais e amplia o escopo de valor econômico possível em projetos de pequena escala, reduzindo passivos ambientais e incentivando a maximização da recuperação mineral.

Ademais, a Resolução nº 208/2025 introduz a possibilidade, excepcional e condicionada ao relevante interesse social, de convivência simultânea entre a PLG e outros regimes minerários vigentes na mesma área, tais como Manifesto de Mina, Alvará de Pesquisa ou Concessão de Lavra.

Essa convivência, entretanto, exige anuência expressa do titular do direito minerário preexistente, preservando-se, assim, a segurança jurídica do domínio minerário anterior e evitando conflitos de superposição. A medida, embora excepcional, poderá ser estratégica em casos de áreas de passivo mineral extenso, jazidas inativas ou concessões paralisadas, especialmente quando associadas a comunidades locais que dependem da atividade garimpeira para sua subsistência econômica.

Por fim, observa-se que a Resolução nº 208 reflete uma tendência regulatória de reconhecimento da pluralidade da atividade garimpeira, que não se confunde com ilegalidade, mas tampouco pode operar à margem de requisitos técnicos, ambientais e de governança.

O fortalecimento de cooperativas, a delimitação objetiva das áreas, a normatização do aproveitamento de resíduos e a compatibilização com regimes de maior complexidade técnico-operacional representam avanços concretos, mas exigirão da ANM, dos titulares de direitos minerários e dos entes fiscalizatórios uma atuação articulada e tecnicamente qualificada, sob pena de que a inovação normativa se esvazie na prática.

A consolidação desse novo marco regulatório depende, portanto, da capacidade institucional do Estado em promover o ordenamento do uso mineral do solo de forma eficaz, transparente e juridicamente segura, em consonância com os princípios constitucionais da função social da propriedade, da proteção ao meio ambiente e do estímulo à pequena produção mineral.

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